Decorre, até ao próximo dia 31 de março de 2025, o período para submissão do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR), referente ao ano de 2024.

O MIRR é um conjunto de formulários onde são registados os dados sobre produção e gestão de resíduos. Os dados dependem do enquadramento do formulário selecionado e incluem as origens discriminadas dos resíduos, a quantidade, classificação, o respetivo destino dos resíduos, a identificação das operações efetuadas e a identificação dos transportadores.

A obrigação de reporte decorre do artigo 98º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro (Regime Geral de Gestão de Resíduos) para as seguintes entidades, e é cumprida através do reporte anual no MIRR:

  • As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais;
  • As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais;

O preenchimento e submissão do MIRR deverá ser efetuado na plataforma SILiAmb, disponível em https://siliamb.apambiente.pt/login.jsp, após o pagamento da Taxa SIRER. O processo poderá ser tratado pela própria empresa ou, em alternativa, essa responsabilidade poderá ser delegada num operador especializado que se assegurará do correto cumprimento da legislação.

Uma oficina de reparação/manutenção automóvel que produz diariamente resíduos, deve proceder a uma correta gestão dos mesmos, efetuando a triagem das diferentes tipologias, permitindo desta forma o seu correto encaminhamento, com o objetivo de minimizar o seu impacto no Ambiente, respeitando assim os princípios da hierarquia dos resíduos. Todos esses deverão ser declarados à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), através do preenchimento anual do Mapa Integrado de Registo de Resíduos.

Deste modo, deve ser garantida a inscrição e preenchimento do MIRR nas condições e prazos legalmente exigidos, pelo que o incumprimento desta obrigação de registo de dados ou o registo de dados incorreto, constitui uma contraordenação ambiental.

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