De acordo com o Decreto-Lei n.º 24-B/2020, de 8 de junho, que vem alterar a redação do O Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril que “Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas”, as empresas que participavam no transporte de mercadorias perigosas apenas como expedidores ou destinatários e que se encontravam isentas da obrigação de nomear um conselheiro de segurança, deverão agora, até 31 de dezembro de 2022, efetuar a nomeação do mesmo.

O setor das Oficinas Automóveis deve ter especial atenção na verificação do seu enquadramento, em função das quantidades recebidas ou expedidas, dos resíduos de colas e vedantes, os resíduos de tintas, as baterias de chumbo e de Lítio usadas

A pessoa de Conselheiro de Segurança tem como responsabilidade:

  • Verificação do cumprimento das prescrições relativas ao transporte de mercadorias perigosas
  • Aconselhamento das operações relacionadas com o transporte de mercadorias perigosas
  • Elaboração do relatório anual sobre as atividades da empresa no âmbito do transporte de mercadorias perigosas
  • Elaboração do “Relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas”, caso ocorram incidentes ou infrações graves, durante o transporte, operações de carga ou de descarga de mercadorias perigosas

A nomeação de Conselheiro de Segurança do Transporte de Mercadorias Perigosas deverá ser comunicada ao IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P, por escrito, no prazo de 5 dias úteis a contar do ato da nomeação.

O incumprimento das obrigações legais previstas no Decreto-Lei 41-A/2010 na sua atual redação, pode ser considerado uma contraordenação ambiental, punível com coima de montante variável em função da gravidade que vier a ser considerada.

Não arrisque. Proteja o seu negócio. 

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