Armazenagem de óleos, produtos químicos e combustíveis
Boas práticas e cuidados a ter para evitar surpresas
O derrame de produtos químicos ou de hidrocarbonetos, de forma pontual ou continuada, pode ter consequências muito graves e levar a custos de reparação ambiental muito significativos.
Sobretudo empresas que armazenem óleos usados ou combustíveis em depósitos subterrâneos de parede simples devem ponderar a sua desactivação e substituição.
Sabia que uma microfissura no depósito pode provocar derrames muitas vezes “invisíveis” e “silenciosos”? Um derrame de óleo usado pode originar contaminação de extensão considerável … cinco anos depois o problema é certamente muito grave e de onerosa resolução.
Situações semelhantes, embora menos graves, podem também ocorrer quando os produtos são armazenados em recipientes não adequados ou quando não são usadas bacias de retenção.
Porque a prevenção é uma medida inteligente, assim que for possível trate de:
- Verificar condições de armazenamento de produtos, substâncias ou resíduos passiveis de causar derrame e contaminação de solos (óleos, combustíveis, solventes e detergentes)
- Proceder às adaptações necessárias de forma a cumprir requisitos legais e boas práticas (bacias de retenção / sondas de nível / outros sistemas de protecção)
Quanto aos produtos petrolíferos, aplica-se o Decreto 36270 de 1947, cujas obrigações constam da tabela seguinte:
Aplicabilidade |
Resumo das Obrigações |
Condições de armazenagem: |
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Entidades que armazenem óleos novos não combustíveis em taras |
A armazenagem em taras de óleos lubrificantes não combustíveis – tambores e barris cheios, quando arrumados em pilhas, deverão sê-lo de forma que as estivas não excedam o máximo de 3 taras em altura ficando estas pilhas separadas entre si permitindo a circulação. |
Entidades que armazenem óleos novos combustíveis |
Se forem óleos combustíveis, as soleiras das portas devem ser 20 cm mais altas que os respectivos pavimentos para evitar derrames para o exterior |
Entidades que armazenem óleos novos em reservatórios |
Para reservatórios superficiais/tanques, estes têm que estar em bacias cuja capacidade de retenção deverá ser de 25% do total armazenado e nunca inferior à capacidade do maior dos reservatórios |
Entidades que realizem operações de lotação, mistura ou trasfega de produtos não combustíveis |
Para operações de lotação, mistura ou trasfega de produtos que não sejam combustíveis, é obrigatória a existência de fossas estaques que permitam recolher algum líquido que se possa derramar durante estas operações. |
O Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados. Neste decreto são apresentadas boas práticas aplicadas à armazenagem de óleos ou de outros produtos ou substâncias passiveis de causar derrames e contaminação de solos. O dimensionamento do sistema de retenção deve ser adequado à quantidade de óleo usado existente respeitando as seguintes proporções: igual ou superior a 25% da capacidade total dos reservatórios associados, nunca inferior a 110% da capacidade de armazenagem do maior reservatório.
A título de exemplo, quando armazenar líquidos em recipientes de pequena capacidade (60, 200 ou 1000 litros), deve assegurar uma capacidade de retenção com um volume de 25% do volume total armazenado e nunca inferior à capacidade do maior recipiente armazenado. Por exemplo se tiver armazenados 4 recipientes de 200 litros e 1 recipiente de 1000 litros de óleos deve prever uma capacidade de retenção de 1000 litros. Se, noutra situação, estiverem armazenados 4 bidons de 200 l, a capacidade deverá ser de 200 litros. Para 2 tambores de 200 litros a bacia deverá ter uma capacidade de retenção de 200 litros.